CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 820
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Devolução da Coisa Emprestada: O Dever do Comodatário

O artigo 820 do Código Civil estabelece as obrigações do comodatário, ou seja, aquele que recebeu um bem emprestado (comodato) para usar gratuitamente. Essencialmente, o comodatário tem o dever de restituir a coisa emprestada no prazo estipulado ou, na falta deste, logo que o comodante o reclame.

Aspectos Chave da Devolução:

  • Momento da Devolução: A restituição deve ocorrer:

    • No prazo convencional: Se as partes definiram um prazo específico para a devolução, o comodatário deve cumprir esse prazo.
    • Mediante solicitação do comodante: Caso não haja prazo estabelecido, o comodante tem o direito de pedir a devolução do bem a qualquer momento.
  • Condição da Coisa: O comodatário deve devolver a coisa no mesmo estado em que a recebeu, salvo se houver deterioração natural pelo uso normal. Ou seja, ele deve zelar pela integridade do bem durante o empréstimo.

  • Despesas de Restituição: As despesas necessárias para a devolução da coisa emprestada correm por conta do comodatário. Isso inclui, por exemplo, o custo de transporte para levar o bem de volta ao comodante.

Em Resumo:

O artigo 820 do Código Civil é claro ao definir que o comodatário tem a obrigação primordial de devolver o bem emprestado. Essa devolução deve ocorrer no tempo acordado ou quando o proprietário a solicitar. Além disso, o comodatário deve arcar com os custos da devolução e manter a coisa em bom estado, considerando o uso normal. O descumprimento dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil para o comodatário.